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Artigo 12.ºRegisto de operações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a (euro) 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
2 -Se o montante a que se refere o número anterior não for conhecido no momento do início da operação o sujeito passivo deve proceder à identificação do cliente logo que aquele montante seja atingido.
3 -Os sujeitos passivos devem igualmente identificar no registo referido nos números anteriores os representantes legais dos seus clientes.
4 -Os sujeitos passivos devem ainda manter a contabilidade de todas as operações a que se referem os números anteriores e conservar cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação durante um período de cinco anos após o termo das operações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/1999 a 30/12/2012

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