Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime especial aplicam-se as disposições do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias de Bens.
Artigo 13.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 16/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1999