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Artigo 5.ºRenúncia à isenção

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2012
1 -Os sujeitos passivos que produzam ouro para investimento, ou transformem qualquer ouro em ouro para investimento, podem renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões a que se refere o artigo 3.º, desde que o adquirente seja outro sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do artigo 2.º do Código do IVA, um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado membro ou um adquirente de um país não pertencente à Comunidade Europeia.
2 -Os sujeitos passivos não abrangidos pelo disposto no número anterior, que forneçam habitualmente ouro para fins industriais no quadro da sua actividade profissional, podem igualmente renunciar à isenção, optando pela aplicação do imposto às transmissões de ouro para investimento, quando o adquirente seja outro sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, um sujeito passivo registado para efeitos de IVA noutro Estado membro da Comunidade Europeia ou um adquirente de um país não pertencente à Comunidade Europeia.
3 -Os intermediários que actuem em nome e por conta de outrem nas transmissões de ouro para investimento podem renunciar à isenção optando pela aplicação do imposto às suas prestações de serviços, desde que se reportem a transmissões em que tenha havido renúncia à isenção de imposto, nos termos dos números anteriores.
4 -A renúncia à isenção deve ser exercida caso a caso e a respetiva fatura, quando o adquirente seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, deve conter a menção 'IVA - autoliquidação'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/04/2000 a 23/08/2012

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Versão 1

Em vigor de 16/09/1999 a 03/04/2000

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