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Artigo 2.ºAlteração ao Código do IVA

Vigente desde: 16/09/1999
A alínea d) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
...
...
d)As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal ou que tenham interesse numismático.
...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/1999