A alínea d) do n.º 28 do artigo 9.º do Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º[...]......d)As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal ou que tenham interesse numismático....»