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Artigo 10.ºRegime geral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/02/2013
1 -Todos os produtores que não obtenham acesso ao regime bonificado são considerados no regime geral.
2 -Até à entrada em vigor do diploma que procederá à revisão do regime jurídico da microprodução e da miniprodução, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, o comercializador de último recurso compra a eletricidade produzida em unidades de microprodução no âmbito do regime geral, remunerando-a de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original)
3 -Para efeitos da fórmula prevista no número anterior:
a)«Rem(índice m)» é a remuneração do mês m, em [(euro)];
b)«W(índice m)» é a energia produzida no mês m, em [kWh];
c)«P(índice ref)» é o valor da parcela de energia da tarifa simples entre 2,30 e 20,7 kVA aplicada no ano de 2012 pelo comercializador de último recurso ao fornecimento da instalação de consumo;
d)«IPC(índice ref)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro de 2011, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.;
e)«IPC(índice n-1)» é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, referente ao mês de dezembro do ano n-1, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
4 -Os produtores enquadrados no regime geral podem optar por vender a eletricidade produzida na unidade de microprodução diretamente em mercados organizados ou mediante a celebração de contratos bilaterais, incluindo com a entidade que exercer a atividade de facilitador de mercado.
5 -A opção referida no número anterior deve ser comunicada ao comercializador de último recurso e ao SRM no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º ou, caso seja tomada já no decurso da exploração da unidade de microprodução, com a antecedência de 60 dias relativamente ao início dos respetivos efeitos.
6 -Exercida a opção referida no n.º 4, o comercializador de último recurso fica desobrigado de adquirir a energia produzida pelo produtor.
7 -O SRM deve dar conhecimento da comunicação referida no n.º 5 ao operador da rede de distribuição.
8 -O exercício da opção referida no n.º 4 é definitivo, não podendo os produtores voltar a solicitar a aplicação do regime remuneratório previsto no n.º 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 18/02/2013