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Artigo 9.ºRegimes remuneratórios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2010
1 - O produtor está sujeito a um dos seguintes regimes remuneratórios:
a) O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de microprodução e não se enquadrem no regime bonificado, nos termos do presente decreto-lei;
b) O regime bonificado.
2 - O regime previsto na alínea b) do número anterior é aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68 kW ou no caso dos condomínios, a 11,04 kW;
b) A unidade de microprodução utilize uma das fontes de energia previstas no n.º 6 do artigo 11.º;
c) O local de consumo associado à microprodução disponha de colectores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área útil de colector ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.
3 - O regime bonificado é ainda aplicável:
a) Aos produtores que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e cuja unidade de microprodução seja uma co-geração e esteja integrada no aquecimento do edifício;
b) Aos condomínios, mediante uma auditoria energética e desde que a implementação de medidas de eficiência energética identificadas na auditoria preveja um retorno até dois anos.
4 - O acesso a um dos regimes remuneratórios previstos no n.º 1 é solicitado pelo promotor aquando do registo e está sujeito à verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores.
5 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia activa entregue à RESP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/10/2010

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

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Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010