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Artigo 11.º-ARegistos de interesse público

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho a publicar no SRM, pode reservar uma percentagem de até 5 % da quota de potência que vigorar nos termos do artigo anterior, a qual integra uma bolsa de registos de interesse público a atribuir a entidades que prestem serviços de carácter social, nomeadamente estabelecimentos na área da saúde, educação, solidariedade e protecção social, bem como na área da defesa e segurança e outros serviços do Estado ou das autarquias locais.
2 -O membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas as entidades do sector, actualiza, mediante portaria, o valor da tarifa de referência, podendo proceder a ajustamentos às percentagens definidas no n.º 6 do artigo 11.º ou às quotas estabelecidas no n.º 8 do artigo 11.º e no número anterior, tendo em vista assegurar a sua adequação aos objectivos da política energética, à sua relação com outras políticas sectoriais, e à evolução dos mercados ou ao equilíbrio regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)