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Artigo 12.ºFacturação, contabilidade e relacionamento comercial

AlteradoVersão 5Vigente desde: 20/10/2014
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da microprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2014

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 19/02/2013 a 19/10/2014

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 25/10/2010 a 18/02/2013

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/2007 a 24/10/2010

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/11/2007 a 30/12/2007

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