Artigo 11.º
Regime bonificado
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Para cada produtor no regime bonificado é definida uma tarifa única de referência aplicável à energia produzida no ano da instalação e nos cinco anos civis seguintes.
2 - A tarifa única de referência aplicável a cada produtor nos termos do número anterior é a seguinte:
a) Aos primeiros 10 MW de potência de ligação registados a nível nacional, a tarifa de referência é de (euro) 650/MWh;
b) Por cada 10 MW adicionais de potência de ligação registada a nível nacional, a tarifa única aplicável é sucessivamente reduzida de 5 %.
3 - Após o período de 5 anos previsto no n.º 1 e durante o período adicional de 10 anos, aplica-se à instalação de microprodução, anualmente, a tarifa única correspondente à que seja aplicável, no dia 1 de Janeiro desse ano, às novas instalações que sejam equivalentes.
4 - Após o período previsto no número anterior, aplica-se à instalação de microprodução o regime geral previsto no artigo anterior.
5 - O tarifário de referência previsto no n.º 2 depende do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:
a) Solar - 100 %;
b) Eólica - 70 %;
c) Hídrica - 30 %;
d) Cogeração a biomassa - 30 %;
e) Pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável - percentagem prevista nas alíneas anteriores aplicável ao tipo de energia renovável utilizado para a produção do hidrogénio;
f) Combinação das fontes de energia previstas nas alíneas anteriores na mesma unidade - a média ponderada das percentagens individuais aplicáveis utilizando como factor de ponderação os limites máximos de energia aplicáveis nos termos previstos no n.º 6.
6 - A electricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso da alínea a) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do mesmo número, por cada quilowatt instalado.
7 - A potência de ligação registada no regime bonificado é sujeita a um limite anual.
8 - O limite previsto no número anterior é de 10 MW no ano de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo aumentado, anual e sucessivamente, em 20 %.