1 -O registo para instalação por condómino promotor de uma unidade de microprodução em parte comum de edifício organizado em propriedade horizontal ou a utilização de parte comum para passagem de cabelagem ou outros componentes da microprodução é precedido de autorização da respectiva assembleia de condóminos.
2 -A autorização é solicitada à respectiva assembleia de condóminos pelo condómino promotor da microprodução, com pelo menos 70 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.
3 -Após a solicitação, a assembleia de condóminos delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, por maioria representativa dos votos correspondentes a dois terços do valor total do prédio.
4 -A assembleia de condóminos só pode opor-se à instalação da microprodução ou seus componentes previstos no n.º 1, quando:
a)Tratando-se de instalação de unidade de microprodução, a assembleia de condóminos tenha já deliberado ou, na sequência da solicitação do condómino promotor, delibere promover a instalação de uma unidade de microprodução em nome do condomínio e as duas unidades de microprodução não possam coexistir;
b)Tratando-se de cabelagens ou outros componentes, a sua instalação coloque em risco efectivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do edifício;
c)O condómino promotor não garanta o pagamento dos encargos de instalação e manutenção da microprodução ou seus componentes nas partes comuns.
5 -O registo para instalação de unidade de microprodução, em nome do condomínio, o eventual recurso a financiamento e as condições deste são deliberados por maioria dos votos correspondentes a mais de metade do valor do prédio.