Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºInspecção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2010
1 -O certificado de exploração é emitido na sequência de inspecção.
2 -A inspecção é efectuada nos 10 dias subsequentes ao pedido de inspecção, devendo o dia e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e técnico responsável através do SRM.
3 -Na inspecção é verificado se a unidade de microprodução está executada de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos nos artigos 9.º e 11.º para acesso ao regime bonificado, se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado de origem, e são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.
4 -Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular ou seu substituto credenciado, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.
5 -Concluída a inspecção, o inspector entrega ao técnico responsável cópia do relatório da inspecção e suas conclusões, registando-os no SRM.
6 -Se o relatório da inspecção concluir pela existência de não conformidades, o produtor deve proceder no sentido de colmatar as deficiências indicadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/10/2010

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010