Artigo 14.º
Inspecção
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - O certificado de exploração é emitido na sequência de inspecção, que deve ser efectuada nos 20 dias subsequentes ao pedido previsto no n.º 3 do artigo anterior, com marcação de dia e hora em que a mesma se vai realizar, devendo esta ser comunicada ao produtor e técnico responsável pelos meios electrónicos disponíveis.
2 - Na inspecção é verificado se as unidades de microprodução estão executadas de acordo com o disposto no presente decreto-lei e regulamentação em vigor, se a instalação de utilização cumpre os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º para acesso ao regime bonificado, se o respectivo contador cumpre as especificações e está correctamente instalado e devidamente selado e são efectuados os ensaios necessários para verificar o adequado funcionamento dos equipamentos.
3 - Os ensaios previstos no número anterior destinam-se a verificar os valores fixados no prEN50438, de Julho de 2005, relativamente a máximo e mínimo de tensão, máximo e mínimo de frequência, flicker e harmónicas e outros que venham a ser definidos por despacho do director-geral de Energia e Geologia, previsto no n.º 3 do artigo 7.º
4 - Na inspecção deve estar sempre presente o técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular, ao serviço da entidade instaladora, ao qual compete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas no acto da inspecção.
5 - Se a unidade de microprodução estiver em condições de ser ligada à RESP, é entregue pelo inspector ao produtor ou ao técnico responsável presente, no final da inspecção, o relatório de inspecção que, em caso de parecer favorável, substitui o certificado de exploração a remeter posteriormente ao produtor pela entidade responsável pelo SRM.
6 - No caso de não emissão de parecer favorável é entregue no próprio dia da inspecção uma nota com as cláusulas que devem ser cumpridas para colmatar as deficiências encontradas.