Artigo 15.º
Segunda inspecção
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que ponham em perigo pessoas e bens, é necessária uma segunda inspecção para emissão do respectivo certificado de exploração.
2 - Após a data da primeira inspecção, o produtor dispõe do prazo de 30 dias para proceder às correcções necessárias e agendar nova inspecção, findo o qual fica automaticamente marcada para o 1.º dia útil seguinte ao termo daquele prazo uma segunda inspecção.
3 - A segunda inspecção prevista no presente artigo é objecto de uma taxa, que o produtor deve pagar através de terminal Multibanco ou de sistema de homebanking, com base em informação disponibilizada pelo SRM, antes da data prevista para a sua realização.
4 - Se na segunda inspecção se mantiverem deficiências que ponham em perigo pessoas e bens, não é autorizada a ligação à RESP da unidade de microprodução, procedendo-se, neste caso, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução.
5 - O não pagamento da taxa prevista no n.º 3 ou a não realização da segunda inspecção nos prazos previstos no n.º 2, por motivos imputáveis ao produtor, implica também o cancelamento do registo da unidade de microprodução.