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Artigo 15.ºReinspecção

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2010
1 -Sempre que na inspecção prevista no artigo anterior sejam detectadas deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, o produtor deve solicitar reinspecção no SRM, até ao máximo de três, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 -O produtor dispõe do prazo de 30 dias contados da inspecção ou da última reinspecção para proceder às correcções necessárias e solicitar nova reinspecção, até ao limite máximo de reinspecções admitidas nos termos do número anterior.
3 -A ligação à RESP da unidade de microprodução não é autorizada enquanto se mantiverem deficiências que não permitam a emissão de certificado de exploração, procedendo-se, após a terceira reinspecção sem concluir pela emissão de parecer favorável para início da exploração, ao cancelamento do registo da unidade de microprodução.
4 -A não realização de reinspecção por motivo imputável ao produtor implica o cancelamento do registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/10/2010

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010