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Artigo 16.ºDispensa de inspecção

RevogadoVigente desde: 18/01/2015
1 -Após cinco inspecções a unidades de microprodução de um mesmo instalador, cuja ligação à RESP tenha sido autorizada sem recurso a uma segunda inspecção, a entidade responsável pelo SRM pode utilizar o critério da amostragem e sorteio para a realização de inspecções.
2 -Nos casos de dispensa de inspecção previstos no número anterior, o certificado de exploração deve ser emitido pela entidade responsável pelo SRM e enviado ao produtor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/01/2015

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)