Artigo 17.º
Contagem de electricidade
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - O sistema de contagem de electricidade e os equipamentos que asseguram a protecção da interligação devem ser colocados em local de acesso livre ao comercializador ou ao comercializador de último recurso, consoante o caso, ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei.
2 - A contagem da electricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidireccional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
3 - Não é aplicável aos produtores de unidades de microprodução a obrigação de fornecimento de energia reactiva.