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Artigo 17.ºContagem e disponibilização de dados

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/02/2013
1 -O sistema de contagem de eletricidade e os equipamentos que asseguram a proteção da interligação devem ser colocados em local de livre acesso ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição, bem como às entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
2 -A contagem da eletricidade produzida é feita por telecontagem mediante contador bidirecional, ou contador que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autónomo do contador da instalação de consumo.
3 -Não é aplicável aos produtores de unidades de microprodução a obrigação de fornecimento de energia reactiva.
4 -O comercializador de último recurso e os operadores de redes de distribuição devem disponibilizar à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos as informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
5 -As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, nomeadamente nos casos de exercício da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, na medida em que tal seja necessário à correta aplicação do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/10/2010 a 18/02/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010