Artigo 19.º
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Com a emissão do certificado de exploração nos termos do no n.º 5 do artigo 14.º ou do n.º 2 do artigo 16.º, a entidade responsável pelo SRM notifica o comercializador com vista ao envio do contrato de compra e venda de electricidade ao respectivo produtor no prazo máximo de cinco dias úteis.
2 - O comercializador dá conhecimento, no mesmo prazo previsto no número anterior, mediante formulário electrónico disponibilizado pelo SRM, do envio do contrato previsto no número anterior.
3 - Nos casos em que o comercializador identificado no registo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, comunique junto do SRM não pretender celebrar contrato de compra e venda de electricidade nos termos do presente artigo, a entidade responsável pelo SRM notifica o comercializador de último recurso para os efeitos do n.º 1, dando conhecimento ao produtor.
4 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato a aprovar pelo director-geral de Energia e Geologia.
5 - Após a celebração do contrato previsto no número anterior, o produtor deve informar da sua celebração no sítio da Internet da entidade responsável pelo SRM, devendo esta solicitar, automaticamente, ao operador da rede de distribuição a ligação da unidade de microprodução à RESP.
6 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de microprodução, no prazo máximo de 10 dias úteis após a notificação pela entidade responsável pelo SRM.
7 - A data de ligação à rede pública deve ser actualizada pelo operador da rede de distribuição, em formulário electrónico específico para o efeito, disponibilizado pelo SRM.