1 -No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador de último recurso, ou, estando enquadrado no regime geral, declara exercer a opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, se assim o entender.
2 -No prazo previsto no número anterior, o comercializador de último recurso é avisado, através do SRM, da emissão do certificado de exploração, com vista à celebração do contrato de compra e venda de eletricidade oriunda da microprodução com o respetivo produtor, dando-se conhecimento do mesmo facto, igualmente através do SRM, ao operador da rede de distribuição.
3 -No prazo de 10 dias após a adesão do produtor ao contrato de compra e venda de eletricidade, o comercializador de último recurso avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP, dando conhecimento ao SRM.
4 -No prazo de 10 dias após o exercício pelo produtor da opção prevista no n.º 4 do artigo 10.º, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.
5 -O operador da rede de distribuição deve proceder à ligação da unidade de microprodução no prazo de 10 dias após a receção dos avisos do comercializador de último recurso ou do SRM mencionados nos n.os 3 e 4, respetivamente.
6 -A data de ligação à rede pública deve ser actualizada no SRM pelo operador da rede de distribuição.
7 -Nos casos em que a inspecção ou reinspecção, por motivos não imputáveis ao produtor registado, não tenha ocorrido no prazo legalmente estabelecido para a sua realização, acrescido de uma dilação de três dias, a entidade responsável pelo SRM emite certificado de exploração provisório.
8 -O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.