Artigo 19.º
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 19/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - No prazo de 10 dias após a emissão do certificado de exploração, ainda que provisório nos termos do n.º 7, o produtor adere ao contrato de comercialização cuja minuta deve estar disponibilizada no sítio da Internet do comercializador identificado no registo da instalação, o qual, no mesmo prazo, é ainda avisado da referida emissão, através do SRM, com vista à conclusão do contrato de compra e venda de electricidade oriunda da microprodução ao respectivo produtor.
2 - No prazo de 10 dias após à adesão do produtor ao contrato de comercialização, o comercializador dá conhecimento ao SRM da conclusão deste.
3 - O contrato de compra e venda de electricidade previsto no n.º 1 deve seguir o modelo de contrato aprovado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.
4 - Após a comunicação de celebração do contrato de comercialização, o SRM avisa o operador da rede de distribuição para proceder à ligação da unidade de microprodução à RESP.
5 - O operador da RESP deve proceder à ligação da unidade de microprodução, no prazo de 10 dias após o aviso do SRM.
6 - A data de ligação à rede pública deve ser actualizada no SRM pelo operador da rede de distribuição.
7 - Nos casos em que a inspecção ou reinspecção, por motivos não imputáveis ao produtor registado, não tenha ocorrido no prazo legalmente estabelecido para a sua realização, acrescido de uma dilação de três dias, a entidade responsável pelo SRM emite certificado de exploração provisório.