Artigo 20.º
Averbamento de alterações ao registo
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 19/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra e venda de electricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, ou mudança de comercializador, o novo titular deve solicitar o averbamento ao registo da microporodução da alteração de titularidade, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.
2 - Estão também sujeitas a averbamento no SRM a mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e as demais condições do registo, sendo que o averbamento destas alterações depende de nova inspecção.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório aplicado à microprodução mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da celebração de novo contrato de venda da electricidade com o comercializador.
4 - O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 4.º