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Artigo 20.ºAverbamento de alterações ao registo

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/02/2013
1 -Em caso de alteração da titularidade do contrato de compra de eletricidade para a instalação de utilização no local de consumo onde está instalada a unidade de microprodução, o novo titular deve solicitar o averbamento dessa alteração ao registo no SRM, mantendo-se inalteradas as demais condições constantes do registo.
2 -Estão também sujeitas a averbamento no SRM a mudança de local da instalação e a mudança de tecnologia de produção, desde que se mantenham o mesmo produtor e as demais condições do registo, sendo que o averbamento destas alterações depende de nova inspecção.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o regime remuneratório bonificado, quando seja o aplicado à microprodução, mantém-se pelo prazo remanescente, sem prejuízo da alteração ou celebração, nos casos previstos no n.º 1, de novo contrato de compra e venda da eletricidade com o comercializador de último recurso.
4 -O averbamento da alteração prevista no n.º 2 pode ser recusado por razões de ordem técnica, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/10/2010 a 18/02/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010