Artigo 23.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Estão sujeitos a pagamento de taxa os seguintes actos:
a) Registo da instalação de microprodução;
b) Realização de uma segunda inspecção.
2 - As taxas previstas no número anterior são liquidadas à entidade responsável pelo SRM, constituindo receita desta.
3 - Os montantes das taxas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, a publicar no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei.