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Artigo 3.ºÂmbito

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2010
1 -O presente decreto-lei aplica-se à microprodução de electricidade a partir de recursos renováveis e à microprodução de electricidade e calor em co-geração, ainda que não renovável, mediante a utilização de uma unidade ou instalação, monofásica ou trifásica, em baixa tensão, com potência de ligação até 5,75 kW.
2 -O presente decreto-lei aplica-se igualmente aos condomínios que integrem seis ou mais fracções, em que sejam utilizadas instalações trifásicas com uma potência até 11,04 kW.
3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a microprodução tem de ter por base uma só tecnologia de produção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/10/2010

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010