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Artigo 2.ºSiglas e definições

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/02/2013
Para efeitos do presente decreto-lei, são utilizadas as seguintes siglas e definições:
a)
«Comercializador»
a entidade titular da licença de comercialização de electricidade;
b)
«Comercializador de último recurso»
o comercializador de último recurso referido no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões de distribuição de eletricidade em Baixa Tensão, o comercializador de último recurso exclusivamente em Baixa Tensão referido no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15, de fevereiro, salvo menção específica em contrário;
c)
«DGEG»
a Direcção-Geral de Energia e Geologia;
d)
«DRE»
a direcção regional de economia competente;
e)
«Potência contratada»
o limite da potência estabelecida no dispositivo controlador da potência de consumo;
f)
«Potência instalada»
a potência, em quilowatt, dos equipamentos de produção de electricidade;
g)
«Potência de ligação»
a potência máxima ou, no caso de instalações com inversor, a potência nominal de saída deste equipamento, em quilowatt, que o produtor pode injectar na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP);
h)
«Ponto de ligação»
o ponto que estabelece a fronteira entre a instalação de microprodução e a rede a que se encontra ligada;
i)
«Produtor»
a entidade titular de um registo para a produção de electricidade por intermédio de uma unidade de microprodução, nos termos do presente decreto-lei;
j)
«RESP»
a Rede Eléctrica de Serviço Público;
l)
«SRM»
o Sistema de Registo de Microprodução, que constitui uma plataforma electrónica de interacção entre a Administração Pública e os produtores, acessível através do Portal Renováveis na Hora;
m) (Revogada.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/10/2010 a 18/02/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010