Artigo 5.º
Direitos do produtor
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade, o produtor tem o direito de:
a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º;
c) Vender a totalidade da electricidade produzida pela potência permitida nos termos do artigo 4.º, líquida dos serviços auxiliares.