No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade, o produtor tem o direito de:
a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos dos artigos 12.º-A a 20.º;
c) Vender a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.