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Artigo 5.ºDireitos do produtor

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/10/2010
No âmbito do exercício da actividade de produção de electricidade, o produtor tem o direito de:
a) Estabelecer uma unidade de microprodução por cada instalação eléctrica de utilização;
b) Ligar a unidade de microprodução à RESP, após a emissão do certificado de exploração e celebração do respectivo contrato de compra e venda de electricidade, nos termos dos artigos 12.º-A a 20.º;
c) Vender a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, nos termos e com os limites estabelecidos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/10/2010

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010