Artigo 6.º
Deveres do produtor
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
a) Entregar a electricidade em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e de modo a não causar perturbação no normal funcionamento da rede pública de distribuição em baixa tensão (BT);
b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
c) Consumir o calor produzido no caso de equipamentos de produção combinada de electricidade e de calor;
d) Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º;
e) Prestar à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por esta, à DRE territorialmente competente, ao comercializador ou ao comercializador de último recurso, consoante o caso, e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG, ou da entidade com competências delegadas por esta, da DRE territorialmente competente, do comercializador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;
g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda;
h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.