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Artigo 6.ºDeveres do produtor

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/02/2013
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
a) Entregar a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT);
b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
c) Consumir o calor produzido no caso de produção em co-geração;
d) Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º;
e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador de último recurso e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG ou da entidade designada por esta, da DRE, do comercializador de último recurso e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;
g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda;
h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/02/2013

Decreto-Lei n.º 153/2014 - 1.ª Série(20/10/2014)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/10/2010 a 18/02/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 02/11/2007 a 24/10/2010