Artigo 6.º
Deveres do produtor
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 19/02/2013. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis, o produtor deve:
a) Entregar a totalidade da electricidade produzida, líquida do consumo dos serviços auxiliares, à rede pública de distribuição em baixa tensão (BT);
b) Produzir electricidade apenas a partir da fonte de energia registada nos termos do presente decreto-lei;
c) Consumir o calor produzido no caso de produção em co-geração;
d) Celebrar um contrato de compra e venda de electricidade, nos termos do artigo 19.º;
e) Prestar à DGEG, ou a entidade designada por esta, à DRE, ao comercializador com que se relaciona e ao operador da rede de distribuição todas as informações que lhe sejam solicitadas;
f) Permitir e facilitar o acesso do pessoal técnico da DGEG, ou da entidade designada por esta, da DRE territorialmente competente, do comercializador com que se relaciona e do operador da rede de distribuição à unidade de microprodução, no âmbito das suas competências, para efeitos do presente decreto-lei;
g) Suportar os custos da ligação à RESP, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, incluindo o respectivo contador de venda;
h) No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso ao público, possuir um seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir mediante por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.