Artigo 8.º
Actividade de instalação
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Podem exercer a actividade de instalação de unidades de microprodução empresários em nome individual ou sociedades comerciais, com alvará ou título de registo no InCI, Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., para a execução de instalações de produção de electricidade.
2 - Todas as entidades instaladoras, empresários em nome individual ou sociedades comerciais, que pretendam exercer a actividade de instalação de unidades de microprodução, devem proceder ao seu registo no SRM, mediante o preenchimento de formulário electrónico a aprovar por despacho do director-geral de Energia e Geologia disponibilizado no sítio da Internet da DGEG ou da entidade com competências delegadas por esta.
3 - O registo das entidades instaladoras é válido por um período de três anos, findo o qual caduca automaticamente, salvo se estas procederem, antecipadamente, a novo registo.
4 - Cada entidade instaladora deve dispor de um técnico responsável por instalações eléctricas de serviço particular, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de Abril.