Artigo 9.º
Regimes remuneratórios
Redação registada como em vigor em 02/11/2007.
Esta redação foi substituída em 25/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os produtores têm acesso a dois regimes remuneratórios:
a) Regime geral, aplicável a todos os que tenham acesso à actividade, nos termos do artigo 4.º;
b) Regime bonificado, para unidades de microprodução com potência de ligação até 3,68 kW que utilizem as fontes de energia previstas no n.º 5 do artigo 11.º, aplicável nas seguintes condições:
i) No caso das entidades que pretendam instalar unidades de cogeração a biomassa, desde que esta esteja integrada no aquecimento do edifício;
ii) No caso das entidades que pretendam instalar unidades de microprodução que utilizem outras fontes de energia, diferentes da prevista na subalínea anterior, desde que estas disponham de colectores solares térmicos para aquecimento de água na instalação de consumo, com um mínimo de 2 m² de área de colector;
iii) No caso dos condomínios, desde que estes realizem uma auditoria energética ao edifício e que tenham implementado as medidas de eficiência energética identificadas nesta auditoria com período de retorno até dois anos.
2 - O acesso ao regime bonificado é realizado mediante solicitação do promotor no formulário do registo previsto no n.º 1 do artigo 13.º e verificação do cumprimento das condições previstas no número anterior no acto da inspecção, nos termos do artigo 14.º
3 - No âmbito do presente decreto-lei apenas é remunerada a energia activa entregue à RESP.