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Artigo 11.º(Direcções de finanças e criação de serviços regionais)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -Em cada distrito existe uma direcção distrital de finanças.
2 -Poderão ser criados serviços regionais que abranjam vários concelhos ou distritos mediante decreto emanado do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)