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Artigo 13.º(Delegações regionais de informações fiscais)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Haverá serviços de informações fiscais em Lisboa, Porto e Coimbra, podendo criar-se outras delegações noutras cidades por decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)