Mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderá proceder-se à concentração parcial ou total dos serviços ou ao seu desdobramento, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Artigo 14.º — (Concentração e desdobramento de serviços)
RevogadoVigente desde: 19/12/1993
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Versão 1
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)