1 -O quadro geral do pessoal da Direcção-Geral será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 37.º deste decreto-lei e pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 -O pessoal do quadro da Direcção-Geral será contingentado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.