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Artigo 17.º(Fixação e alteração dos quadros de pessoal)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -O quadro geral do pessoal da Direcção-Geral será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 37.º deste decreto-lei e pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 -O pessoal do quadro da Direcção-Geral será contingentado por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)