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Artigo 16.º(Grupos profissionais)

Vigente desde: 28/11/1978
1 -O pessoal da Direcção-Geral integra-se num quadro geral, que será contingentado pelos diferentes serviços, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
a)Pessoal dirigente;
b)Pessoal técnico superior;
c)Pessoal técnico e pessoal técnico de administração fiscal;
d)Pessoal técnico profissional e administrativo;
e)Pessoal auxiliar.
2 -As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1978