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Artigo 19.º(Pessoal além dos quadros)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -Para ocorrer a necessidades urgentes que não possam ser executadas pelos funcionários dos quadros permanentes, poderá ser contratado pessoal além do quadro por período não superior a três anos.
2 -Finda a satisfação das necessidades, terminará o contrato.
3 -O pessoal que tiver sido contratado tem, em igualdade de circunstâncias, preferência nas nomeações que se efectuarem para os quadros da Direcção-Geral, desde que se encontre ao serviço à data da abertura dos concursos ou provas de selecção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)