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Artigo 20.º(Realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos especiais)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de natureza especial poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação técnica do director-geral.
2 -Os contratos referidos no número anterior não conferem a qualidade de agente administrativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)