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Artigo 21.º(Requisição de pessoal)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -Poderá ser requisitado a quaisquer serviços da Administração o pessoal técnico indispensável ao funcionamento da Direcção-Geral, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, acordo do Ministro de que dependem os serviços e anuência dos funcionários a requisitar.
2 -A requisição prevista no número anterior não dará lugar a abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
3 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
4 -Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)