1 -Poderá ser requisitado a quaisquer serviços da Administração o pessoal técnico indispensável ao funcionamento da Direcção-Geral, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, acordo do Ministro de que dependem os serviços e anuência dos funcionários a requisitar.
2 -A requisição prevista no número anterior não dará lugar a abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
3 -O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias.
4 -Os encargos com o pessoal requisitado serão suportados por conta das adequadas verbas inscritas no orçamento da Direcção-Geral.