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Artigo 28.º(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Os funcionários da Direcção-Geral participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)