Os funcionários da Direcção-Geral serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 27.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 28/11/1978
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Em vigor desde 28/11/1978