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Artigo 30.º(Dos deveres em geral)

Vigente desde: 28/11/1978
1 -Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da Direcção-Geral:
a)Velar pelo cumprimento das leis fiscais e sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, outras violações das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de uma maneira geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à processação dos fins da administração fiscal;
b)Usar da maior correcção, serenidade, prudência e discrição nas suas relações com os contribuintes e obrigados fiscais;
c)Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre a situação profissional e os rendimentos dos contribuintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1978