Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos, os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.
Artigo 31.º — (Permanência no exercício de funções)
Vigente desde: 28/11/1978
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Em vigor desde 28/11/1978