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Artigo 31.º(Permanência no exercício de funções)

Vigente desde: 28/11/1978
Para efeitos da obrigação geral de fiscalização e para o cumprimento de deveres e exercício de direitos, os funcionários da Direcção-Geral consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1978