A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 38.º — (Regulamentação das provas de selecção)
Vigente desde: 28/11/1978
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Em vigor desde 28/11/1978