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Artigo 38.º(Regulamentação das provas de selecção)

Vigente desde: 28/11/1978
A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/1978