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Artigo 37.º(Matérias a regulamentar)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
1 -Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, a publicar no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a)A estrutura e competência dos serviços centrais;
b)A estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal da Direcção-Geral;
c)As condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente;
d)O regime jurídico aplicável aos funcionários da Direcção-Geral;
e)A transição dos actuais funcionários e agentes que prestem serviço na Direcção-Geral para os novos quadros e carreiras profissionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)