A organização e o funcionamento dos serviços de justiça fiscal continuam a reger-se pelas normas aplicáveis à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações resultantes da nova estrutura do pessoal da Direcção-Geral.
Artigo 40.º — (Tribunais e Ministério Público das contribuições e impostos)
RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)