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Artigo 40.º(Tribunais e Ministério Público das contribuições e impostos)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
A organização e o funcionamento dos serviços de justiça fiscal continuam a reger-se pelas normas aplicáveis à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações resultantes da nova estrutura do pessoal da Direcção-Geral.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)