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Artigo 41.º(Serviços distritais e locais)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o artigo 39.º, mantêm-se em vigor, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das direcções distritais e repartições concelhias de finanças contidas na Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e na legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)