Enquanto não forem reestruturados os serviços a que se refere o artigo 39.º, mantêm-se em vigor, com as adaptações resultantes do disposto no presente diploma, as normas relacionadas com a organização e o funcionamento das direcções distritais e repartições concelhias de finanças contidas na Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e na legislação complementar.
Artigo 41.º — (Serviços distritais e locais)
RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)