As novas estruturas orgânicas e do pessoal previstas no presente decreto-lei poderão entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 43.º — (Entrada em funcionamento das novas estruturas)
RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 19/12/1993
Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)