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Artigo 42.º(Alterações à organização dos serviços distritais e locais)

RevogadoVigente desde: 19/12/1993
Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, serão desde já introduzidas as seguintes alterações nos serviços a que o mesmo se refere:
a) As secções das direcções distritais de finanças são transformadas em serviços, passando a haver um especificamento para a fiscalização tributária, os quais serão dirigidos nos termos que vierem a ser definidos no diploma regulamentar;
b) As repartições concelhias de finanças poderão subdividir-se em secções, com a distribuição de serviços a estabelecer em despacho do director-geral, as quais serão dirigidas nos termos que vierem a ser definidos no diploma regulamentar;
c) Os directores distritais de finanças de Lisboa e do Porto serão coadjuvados no exercício das respectivas funções, incluindo as relacionadas com a fiscalização tributária, por directores de finanças, os quais serão nomeados nos termos a definir no diploma regulamentar e exercerão as funções que lhes forem delegadas pelos respectivos directores, bem como as de representantes da Fazenda Nacional nos tribunais das contribuições e impostos;
d) Os directores distritais de finanças não mencionados na alínea anterior serão coadjuvados por funcionários a nomear nos termos que vierem a ser definidos no decreto regulamentar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/12/1993

Decreto-Lei n.º 408/93 - 1.ª Série(14/12/1993)