Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, serão desde já introduzidas as seguintes alterações nos serviços a que o mesmo se refere:
a) As secções das direcções distritais de finanças são transformadas em serviços, passando a haver um especificamento para a fiscalização tributária, os quais serão dirigidos nos termos que vierem a ser definidos no diploma regulamentar;
b) As repartições concelhias de finanças poderão subdividir-se em secções, com a distribuição de serviços a estabelecer em despacho do director-geral, as quais serão dirigidas nos termos que vierem a ser definidos no diploma regulamentar;
c) Os directores distritais de finanças de Lisboa e do Porto serão coadjuvados no exercício das respectivas funções, incluindo as relacionadas com a fiscalização tributária, por directores de finanças, os quais serão nomeados nos termos a definir no diploma regulamentar e exercerão as funções que lhes forem delegadas pelos respectivos directores, bem como as de representantes da Fazenda Nacional nos tribunais das contribuições e impostos;
d) Os directores distritais de finanças não mencionados na alínea anterior serão coadjuvados por funcionários a nomear nos termos que vierem a ser definidos no decreto regulamentar.